Neste último post da série trataremos da Servidão Ambiental como instrumento para o cumprimento de Reposição Florestal Obrigatória (RFO).
Primeiramente é necessário entendermos o que é a RFO do que ela decorre. Vejamos:
A Reposição florestal obrigatória é uma medida legal para mitigação, compensação ou reparação pelo corte de árvores nativas ou recuperação de áreas degradadas, conforme exposto nos artigos 8º e 15 do Capítulo II e no Art. 51 da Lei Estadual nº 9.519/1992.
Legislação
Posteriormente, a Lei da Mata Atlântica, Lei 11.428/2006 assim dispõe:
Art. 17. O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31, ambos desta Lei, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana.
§ 1º Verificada pelo órgão ambiental a impossibilidade da compensação ambiental prevista no caput deste artigo, será exigida a reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à desmatada, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica.
Em outras palavras, quando a instalação de um empreendimento demandar por supressão de vegetação nativa, o órgão ambiental poderá autorizá-la, gerando um passivo ambiental que deverá ser quitado nos termos da Licença obtida e suas condicionantes.
Decorre daí necessidade de compensação ou reposição da vegetação suprimida. Vejamos o que diz o Código Florestal:
Art. 33, § 1º São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.
No entanto, a área destinada à Servidão Ambiental deve ser precedida da inscrição no CAR, ter extensão equivalente à área suprimida, bem como, deve estar localizada do mesmo bioma.
Negócios Agroambientais
É uma excelente alternativa ao empreendedor, que mediante indenização a terceiro, acessa área de vegetação nativa disponível, procedendo a regularização de seu passivo junto ao órgão ambiental de maneira mais rápida e efetiva.
É uma excelente alternativa de remuneração ao proprietário rural, que muitas vezes não consegue obter autorização para suprimir a vegetação nativa excedente em sua propriedade para o uso alternativo do solo. É uma indenização pela manutenção da floresta em pé.
Além disso, inegavelmente, são enormes os benefícios para o meio ambiente
Instituição da Servidão Ambiental
Ademais, para que um imóvel seja apto à instituição de servidão Ambiental, além de estar em dia com o INCRA e com a Fazenda, deve atender alguns requisitos técnicos e às normas de Direito Agrário, Ambiental, Imobiliário e Registral, razão em que sua implementação exige assessoria especializada.
Quando a legislação Estadual normatizar, é possível recorrer à Servidão Ambiental como forma de quitar o passivo junto ao órgão ambiental competente. A SEMA RS estabeleceu as condições e diretrizes dos projetos técnicos de RFO, sendo que uma das modalidades é a Compensação Ambiental Por Área Equivalente.
O Código Florestal alterou e inseriu artigos na Política Nacional de Meio Ambiente – Lei 6.938/81, que assim passou a dispor:
“Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
“Art. 9º-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
§ 3º. O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.”
Então, a Servidão Ambiental pode ser instituída em área de terceiros, a fim de quitar o passivo ambiental de determinada Empresa que esteja obrigada à Reposição Florestal Obrigatória (RFO).
Profissionais Envolvidos
Uma vez que o negócio seja juridicamente validado, a instituição de Servidão Ambiental deve ser submetida ao órgão ambiental competente.
Para tanto, deve contar com equipe técnica multidisciplinar, responsável pelos estudos ambientais, além do corpo jurídico especializado. Ambos amparam o procedimento junto ao órgão ambiental, o qual será concluído com a respectiva averbação no Registro de Imóveis competente.
Benefícios Fiscais
A Lei 9.393/96, que dispõe sobre o ITR, estabelece que as áreas cobertas por vegetação nativa, sob regime de servidão ambiental não são tributáveis. A Receita Federal, para fins de comprovação destas áreas não tributáveis, continua exigindo a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao IBAMA, além da comprovação da inscrição do CAR no órgão ambiental competente:
Para exclusão das áreas de servidão ambiental da incidência do ITR é necessário que o contribuinte apresente ao Ibama, a cada exercício, o ADA em que elas estão declaradas, que as áreas estejam averbadas no Registro de Imóveis competente, após anuência do órgão ambiental competente, na data de ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2021), e que atendam às demais disposições da legislação pertinente. (ITR, Perguntas e Respostas 2021, Ministério da Economia)
Contudo, tal exigência vem sendo contestada e a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem firmado entendimento de que a redução da área tributável no ITR não está condicionada ao ADA junto ao IBAMA, já que há outras formas de fazê-lo. Contudo, a fim de evitar contratempos é aconselhável seguir a orientação da Receita.
Considerações Finais
Chegamos ao fim da série, onde nos propomos apresentar a Servidão Ambiental delimitando sua aplicação como instrumento apto compensação ambiental de Reserva Legal e como instrumento para o cumprimento de passivo – RFO.
Em conclusão, acreditamos fortemente no instrumento, com especial destaque ao cumprimento de RFO, considerando nossa experiência em projetos desta natureza, de forma inédita no Rio Grande do Sul, e sua relevância ao interesse das partes: proprietário rural & empresas privadas.
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