A ilegalidade do Salário Educação para o Produtor Rural Pessoa Física | Empregador

A Ilegalidade do Salário Educação para o

Produtor Rural Pessoa Física | Empregador

Salário Educação

A Constituição Federal de 1988 instituiu o salário educação como um mecanismo de financiamento da educação básica pública, conforme dispõe em seu art. 212, §5º. Trata-se de uma contribuição social imposta às empresas, calculada com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração mensal paga aos empregados.

Posteriormente outras Leis infraconstitucionais – Lei 9.424/96, art. 15, Lei 9.766/98 art. 1º. §3º e o Decreto 6.003/2006, art. 2º, disciplinaram a matéria, definindo claramente que somente empresas estão sujeitas e devem contribuir com o salário educação.[i]

Problema & Solução

Em que pese a previsão legal, o produtor rural pessoa física que possui empregados em sua propriedade vem sendo compelido ao recolhimento ilegal de tal contribuição e muitos ainda permanecem nessa condição, cujos recursos são destinados ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, autarquia federal.

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a matéria pela sistemática dos recursos repetitivos, firmando entendimento que garante ao produtor rural pessoa física o direito de buscar a devolução das cobranças ilegais ocorridas nos últimos 05 (cinco) anos. No mesmo sentido o TRF4 sedimentou jurisprudência.

Com efeito, trata-se de matéria no rol de dispensa de Contestação e interposição de Recurso pela União conforme PGFN Nº 502/2016, o que possibilita um tramite judicial célere e menos oneroso.

Como buscar seu direito?

Em face da ilegalidade do recolhimento do salário educação é possível requerer mediante a competente ação judicial:

  • A declaração a inexigibilidade da contribuição do salário educação;
  • A restituição dos valores irregularmente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação, tudo devidamente corrigidos pela taxa SELIC.

Para tanto, basta ser empregador rural pessoa física, demonstrado por meio dos registros competentes (CAPF/CEI), comprovando, ainda, os recolhimentos da contribuição constante na GPS – Guia da Previdência Social, entre outros documentos facilmente acessíveis com seu Contador.

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CARMEM FARIAS, advocacia agroambiental | Av. Dr. Nilo Peçanha, 1221/601 | CEP 91330-000 | Três Figueiras, Porto Alegre/RS | contato@cfarias.com.br | WhatsApp +55 51 99990-0599

[i] § 3º Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.

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