Contexto
A legislação ambiental é vasta e bastante rígida. A Lei 6.938/81 instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), estruturou o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), bem como estabeleceu os instrumentos para implementá-la. Nesse sentido, podemos citar o Licenciamento, o Zoneamento Ambiental, a criação de espaços territoriais especialmente protegidos, entre outros.
Nota-se que a PNMA orienta-se pelos mecanismos de comando e controle (punição), contudo, também estabeleceu instrumentos econômicos como a concessão florestal, a servidão e o seguro ambiental, porém, pouco aplicados na prática, realidade que parece estar mudando, em face de novos instrumentos e legislações que estão surgindo, ainda que timidamente.
Com efeito, a CF/88 recepcionou e fortaleceu os dispositivos da PNMA e conferiu competência concorrente entre União, Estados e Municípios para legislar em matéria ambiental, o que posteriormente foi regulamentado pela LC 140/2011, clareando, especialmente, questões pertinentes à competência dos entes federados para Fiscalizar e Licenciar as atividades.
Da mesma forma, o comando constitucional estabeleceu a tríplice responsabilidade ambiental, sujeitando pessoas físicas e jurídicas às sanções e penalidades das diversas esferas, de maneira independente, conforme dispõe art. 225[1].
Qual é o órgão ambiental competente para fiscalizar?
Tanto IBAMA quanto os órgãos ambientais Estaduais e Municipais têm competência para fiscalizar e impor sanções administrativas em decorrência de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, tais quais, advertência, multa, embargo e até suspensão de atividades.
Eventualmente, as consequências de uma infração podem ultrapassar a esfera do Processo Administrativo junto ao órgão ambiental, impondo ao infrator a necessidade de defender-se, também, junto ao Ministério Público e ao Judiciário.
Tríplice Responsabilidade Ambiental
A legislação prevê o que chamamos de tríplice responsabilidade ambiental, ou seja, por uma única conduta o empreendedor poderá responder nas três esferas de responsabilidade: administrativa, cível e criminal.
Além da previsão constitucional (CF/88, art. 225, §3º), várias outras normas dispõem a respeito, destacando-se a Lei 6.938/81, Lei 9.605/98, Decreto 6.514/08, além, é claro, do próprio Código Florestal, em seu art 1º, § 1º[2]. Em razão da competência de Estados e Municípios, será necessário, ainda, observar as normas desses entes federados.
Notadamente, percebe-se a falta de compreensão ou a pouca importância quanto ao alcance das normas vigentes, acarretando ainda mais prejuízo ao empreendedor em situações de fiscalização e/ou auto de infração ambiental, seja pela ausência de defesa, ou por sua falha apresentação.
Defesa | Administrativa, Cível e Criminal
Surpreendentemente, ao analisar os dados públicos de órgãos ambientais e do Ministério Público, verifica-se que o autuado 1) não se defende; 2) ingressa apenas com a defesa técnica; 3) ingressa pessoalmente com um “relato” sem qualquer fundamento técnico ou jurídico. Com isso, perde prazos, se expõe ao pagamento de multas adicionais, assina termos de compromisso sem a correta avaliação, etc.
Por fim, é comum que o autuado defenda-se em apenas uma das esferas de responsabilidade, dando início a uma sucessão de erros e prejuízos. Em que pese tratar-se de esferas independentes, é evidente a comunicação entre os processos e procedimentos instaurados nos distintos órgãos de apuração, eventualmente.
Em síntese, aquele que vivencia ou já passou pelo problema precisa entender que somente através de apoio de profissional com autoridade no tema, pode obter resultados significativamente melhores nos aspectos financeiro e operacional de sua atividade.
Daremos sequência a 03 posts sobre o tema, os quais serão publicados semanalmente. A partir da experiência vivenciada no escritório, apontaremos alguns dos os principais erros cometidos pelos empreendedores, em especial, nos segmentos do Agronegócio, Mineração e Empreendimentos Imobiliários. Veja como evitar ou minimizar riscos à sua atividade, previna-se!
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CARMEM FARIAS, advogada agroambiental | Av. Dr. Nilo Peçanha, 1221/601 | CEP 91330-000 | Três Figueiras, Porto Alegre/RS | contato@cfarias.com.br
[1]§3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
[2] § 1º Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.