Recentemente, foi publicada a Medida Provisória 867/2018 que prorrogou por mais um ano o prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), mecanismo previsto no novo Código Florestal, vejamos a alteração legislativa:
§2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo essa adesão ser requerida até 31 de dezembro de 2019, permitida a prorrogação por mais um ano por ato do Chefe do Poder Executivo. (Lei 12.651/2012, art. 59).
Mas por que tal medida foi necessária? Bem, o Código Florestal de 2012 trouxe alguns instrumentos a serem implementados, conforme disposições transitórias, entre os quais o CAR e o PRA.
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um instrumento auto declaratório do proprietário ou do possuidor do imóvel rural, cujo objetivo é localizar as áreas rurais de uso consolidado, as áreas remanescentes de vegetação nativa, as áreas de servidão administrativa, de Reserva Legal (RL) e as Áreas de Preservação Permanente (APP). Trata-se de um instrumento essencial para auxiliar no processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais.
A inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é obrigatória desde 01/01/2019 e poderá ser exigido em transações financeiras como o acesso ao crédito rural e ao seguro agrícola, por exemplo!
No Rio Grande do Sul o CAR foi regulamentado através do Decreto 52.431/2015, com especial atenção ao Bioma Pampa e sua diversidade de fauna e vegetação nativa. No entanto, o referido Decreto considera áreas rurais consolidadas no Bioma Pampa em duas situações distintas: a) por supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo e; b) por supressão de vegetação nativa para atividades pastoris, o que está em discussão judicial – Ação Civil Pública Processo Nº 001/1.15.0122787-5, em trâmite na 10ª Vara da Fazenda Pública DE Porto Alegre.
O CAR é o primeiro passo para o aproveitamento dos demais mecanismos da Lei 12.651/2012, como a adesão ao PRA que trará a possibilidade de regularização ambiental para aqueles produtores que tenham áreas de uso consolidado, evitando-se, com isso, a aplicação de sanções a partir da adesão ao PRA e assinatura de Termo de Compromisso Ambiental junto ao órgão ambiental competente.
A elaboração do PRA ficou a cargo dos Estados e alguns deles, entre os quais, o Rio Grande do Sul, ainda não elaboraram o seu Programa de Regularização Ambiental, sem o qual os produtores não conseguem fazer a adesão!
Os Programas de Regularização Ambiental objetivam, então, a regularização das Áreas de Preservação Permanente – APP, de Reserva Legal – RL e de uso restrito, desmatadas até 22/07/2008, ocupadas por atividades agrossilvipastoris. Tal regularização ocorrerá mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação ambiental.
Realizada a inscrição no CAR, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo às áreas especialmente protegidas poderão solicitar de imediato a adesão aos Programas de Regularização Ambiental – PRA dos Estados e do Distrito Federal para proceder à regularização ambiental do seu imóvel rural.
Então fique atento aos prazos para não sofrer qualquer prejuízo em sua atividade!
Carmem Farias, Advogada Agroambiental, sócia da Campos & Farias Advogados Associados. Escritório na Av. Dr. Nilo Peçanha, 1221/601 | Três Figueiras | Porto Alegre/RS. contato@cfarias.com.br
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