Plano Collor Rural – STJ finalmente decide a questão!

Em 1994 foi proposta a Ação Civil Pública requerendo a restituição da correção monetária aplicada indevidamente aos contratos rurais em aberto em março de 1990.

Naquele ano os contratos de financiamento rural – Custeio e Investimento – vinculados à Poupança, sofreram correção de 84,32% ao passo que o correto seria 41,28%.

Embora o direito tenha sido reconhecido em 2015, a União opôs Embargos de Divergência no STJ a fim de discutir os juros de mora aplicáveis pelo ente público, questão finalmente decidida nos termos do Acórdão publicado em 30/10/19.

Contudo, aplicam-se critérios distintos: As condenações do Banco do Brasil serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 6% ao ano até janeiro de 2003 . A partir de então, 12% ao ano.

No caso da União, os juros de mora devem ser calculados segundo o índice oficial da Poupança mais a correção conforme o Tribunal (IGPM, IPCA), lembrando ainda que o efetivo pagamento se dará por precatório.

Todos os Produtores Rurais que possuíam financiamentos vinculados à Poupança têm direito à restituição. No caso de morte do titular do direito, seus sucessores poderão ingressar com a ação, sem prejuízo.

Em qualquer caso para ingressar com a ação será necessário cópia da Cédula de Crédito Rural e os extratos bancários que comprovem a operação e os respectivos pagamentos. Muitos não têm mais tais documentos, mas fique tranquilo, há caminhos para obtê-los!

Carmem Farias, Advogada Agroambiental, sócia da Campos & Farias Advogados Associados. contato@cfarias.com.br | WhatsApp 51 99916-6003 | Av. Dr. Nilo Peçanha, 1221/601 | Três Figueiras | Porto Alegre/RS

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