Recentemente presentamos as alterações normativas, a respeito de Embargo e Regularização ambiental no Bioma Pampa, se vc não leu volte nos 03 posts anteriores aqui no Blog.
Bem, diante das novas regras, foi editada a Instrução Normativa CONJUNTA SEMA – FEPAM Nº 04, de 19 de outubro de 2023[1], que estabelece os critérios e procedimentos a serem adotados a partir de então.
Segundo o art. 2º desta IN, o empreendedor deve apresentar Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) junto ao pedido da autorização, ou na abertura do processo administrativo ou por meio de requerimento de informações complementares.
A aprovação do PRAD se dará “junto com a emissão da autorização, a ser emitida através de condicionantes incluídas no documento autorizatório, momento em que será considerado atendido o § 1º do art. 7º da Lei Federal nº 12.651/2012.”
Assim, o PRAD pode ser requerido de plano junto ao processo de regularização ou poderá ser solicitado pelo próprio órgão ambiental no trâmite da regularização.
É importante ressaltar que o cumprimento do PRAD tanto por parte do empreendedor quanto por parte de sua equipe técnica é vital para evitar novas penalidades no curso de sua execução.
Por fim, “As disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa Conjunta não serão aplicáveis a processos arquivados ou aos indeferidos e transitados em julgado administrativamente” (art. 3º). Este é um ponto que merece atenção, mas, certamente haverão casos especiais a serem tratados.
Consulte seu advogado. A correta avaliação de cada caso é primordial para que o empreendedor rural evite ou minimize eventuais prejuízos na área ambiental, como pesadas multas, embargos de área e suspensão de licenças!
[1] Estabelece critérios e procedimentos para análise das autorizações de supressão de vegetação nativa e das autorizações para uso da área convertida no Bioma Pampa em imóveis com áreas de preservação permanente e de reserva legal pendentes de recomposição da vegetação.
CARMEM FARIAS
Advogada Agroambiental
Vice-Presidente CMAAS