Prazo Indeterminado para Inscrição no CAR

O Cadastro Ambiental Rural tem gerado questionamentos desde sua implementação pelo Código Florestal de 2012. Intimamente relacionado com a regularização ambiental da propriedade e da posse rurais, em especial, com o Programa de Regularização Ambiental (PRA) vincula, também, instituições financeiras quando da avaliação de concessão de crédito rural, por exemplo.

Pois bem, o prazo para inscrição no CAR passou por prorrogações até culminar na Medida Provisória 884/2019, a qual foi convertida na Lei 13.887/2019, estabelecendo importantes alterações na Lei 12.651/12, quais sejam:

Art.29

(…)

§3ºA inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.

§ 4º. Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei.” (NR)

A inscrição no CAR continua obrigatória, porém, com prazo indeterminado, contudo, tal alteração não se aplica para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). A nova Lei mantém a inscrição no CAR como condição obrigatória para adesão ao PRA, respeitando-se o limite temporal de dois anos:

Art. 59

(…)

§ A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei.

Observa-se que o novo texto ( § 4º, art. 29 Lei 12.651/12) impõe a inscrição no CAR até 31/12/2020 como forma de adesão ao PRA e assim o limite máximo para aderir ao Programa será até 31/12/2022, respeitadas premissas da nova ordem legal.

O PRA é um importante instrumento voltado a regularização de passivos ambientais em áreas especialmente protegidas como Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (RL) e áreas de uso restrito, nos termos da Legislação. Através do PRA, os proprietários e posseiros rurais poderão firmar Termo de Compromisso Ambiental (TCA) assumindo obrigações junto ao órgão ambiental, a fim de regularizar as áreas degradadas, através estudos e projetos ambientais.

Outra questão resolvida pela Lei 13.887/19 diz respeito ao prazo para os Estados editarem seus Programas e, caso não o façam, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá utilizar-se do PRA Federal, vejamos:

Art. 29, § 7º. Caso os Estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até 31 de dezembro de 2020, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá aderir ao PRA implantado pela União, observado o disposto no § 2º deste artigo.

Em síntese, VEJAMOS:

1) Embora o prazo do CAR seja indeterminado, o mesmo deve ser feito até 31/12/2020 como condição para adesão ao PRA.

2) A adesão ao PRA é importante à medida que permite aos proprietários e posseiros rurais cumprirem a obrigação de recuperar áreas degradadas até 22.07.2008, evitando multas e penalidades, a partir de sua declaração de vontade no CAR.

3) Após adesão ao PRA, o declarante deverá firmar o Termo de Compromisso Ambiental (TCA), instrumento que formalizará as obrigações a serem cumpridas junto ao órgão ambiental, constituindo-se em título executivo extrajudicial. Em caso de seu descumprimento, consequências jurídicas graves poderão ser impostas, como a sua execução, então CUIDADO!

4) Caso o Estado não implemente o seu Programa de Regularização Ambiental (PRA), será possível aderir ao PRA da União.

Talvez o impacto mais importante da instituição do prazo indeterminado para inscrição no CAR seja a concessão do Crédito Agrícola, pois para quem estava inadimplente com tal obrigação, estava vedada obtenção do Crédito Rural em qualquer de suas modalidades.

Carmem Farias, Advogada Agroambiental.

Av. Dr. Nilo Peçanha, 1221/601 | Três Figueiras | Porto Alegre/RS

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